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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0012812-40.2026.8.16.0035
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Manuela Tallão Benke
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0012812-40.2026.8.16.0035 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Embargante(s): IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. Embargado(s): DANIEL MENDES MARIANO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. Os embargos de declaração se prestam a integrar o julgado, quando nele houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material (artigo 1022, CPC), hipóteses não verificadas no caso em análise. No caso dos autos, o embargante sequer aponta qual vício pretende combater com a oposição dos embargos, limitando-se a afirmar que o acórdão é omisso e carece de fundamentação, mas sem indicar qual ponto do recurso inominado interposto deixou de ser analisado. Ademais, verifica-se do acórdão embargado que foi dado total provimento aos pedidos recursais do embargante. Assim, inexistindo qualquer vício na decisão combatida, não conheço dos presentes embargos. Curitiba, data da assinatura digital. Manuela Tallão Benke Magistrada