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Processo:
0012812-40.2026.8.16.0035
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Manuela Tallão Benke Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
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| Órgão Julgador:
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
| Comarca:
São José dos Pinhais |
| Data do Julgamento:
Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Recurso: 0012812-40.2026.8.16.0035 ED
Classe Processual: Embargos de Declaração Cível
Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
Embargante(s): IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Embargado(s): DANIEL MENDES MARIANO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ALEGAÇÃO
GENÉRICA DE VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
Os embargos de declaração se prestam a integrar o julgado, quando nele houver
obscuridade, contradição, omissão ou erro material (artigo 1022, CPC), hipóteses não verificadas no caso
em análise.
No caso dos autos, o embargante sequer aponta qual vício pretende combater com a
oposição dos embargos, limitando-se a afirmar que o acórdão é omisso e carece de fundamentação, mas
sem indicar qual ponto do recurso inominado interposto deixou de ser analisado.
Ademais, verifica-se do acórdão embargado que foi dado total provimento aos pedidos
recursais do embargante.
Assim, inexistindo qualquer vício na decisão combatida, não conheço dos presentes
embargos.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Magistrada
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0012812-40.2026.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 03.08.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0012812-40.2026.8.16.0035 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Embargante(s): IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. Embargado(s): DANIEL MENDES MARIANO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. Os embargos de declaração se prestam a integrar o julgado, quando nele houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material (artigo 1022, CPC), hipóteses não verificadas no caso em análise. No caso dos autos, o embargante sequer aponta qual vício pretende combater com a oposição dos embargos, limitando-se a afirmar que o acórdão é omisso e carece de fundamentação, mas sem indicar qual ponto do recurso inominado interposto deixou de ser analisado. Ademais, verifica-se do acórdão embargado que foi dado total provimento aos pedidos recursais do embargante. Assim, inexistindo qualquer vício na decisão combatida, não conheço dos presentes embargos. Curitiba, data da assinatura digital. Manuela Tallão Benke Magistrada
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